Perguntas Frequentes - Ensino Secundário
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Perguntas Frequentes - Ensino Secundário
1. Como é que um aluno de um curso científico-humanístico conclui o ensino secundário?
R: O aluno conclui o ensino secundário se as classificações finais das disciplinas (CFD), que correspondem às classificações internas finais (CIF), de todas as disciplinas que integram o seu plano curricular forem iguais ou superiores a 10 valores.
2. Como é que um aluno de um curso artístico especializado (CAE), de um curso profissional, de um curso com planos próprios, de um curso com planos próprios da via tecnológica conclui o ensino secundário?
R: De acordo com a legislação em vigor, o aluno conclui o ensino secundário se obtiver aprovação a todas as disciplinas/unidades de formação de curta duração (UFCD) da matriz curricular do curso, na formação em contexto de trabalho (FCT) e na prova de aptidão profissional (PAP)/prova de aptidão artística (PAA).
3. Como é que um aluno de um curso científico-humanístico na modalidade de ensino recorrente de nível secundário conclui o ensino secundário?
R: O aluno conclui o curso se obtiver aprovação em todas as disciplinas do plano curricular do respetivo curso (cf. n.º 1 do art.º 29.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto).
4. Como é que um aluno que frequenta um curso cientifico-humanístico do ensino secundário na modalidade de ensino individual ou doméstico conclui o ensino secundário?
R: O aluno que frequenta a modalidade de ensino individual ou doméstico, realiza, na escola de matrícula, no ano terminal das disciplinas, para aprovação das disciplinas e conclusão do ensino secundário, provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta (cf. n.º 4 do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 22/2023, de 3 de abril e Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto).
5. Como é que um aluno do ensino secundário a frequentar um curso científico-humanístico ou um curso com planos próprios ou um curso com planos próprios da via científica e da via tecnológica obtém aprovação numa disciplina?
R: A aprovação do aluno numa disciplina depende da obtenção de uma classificação interna final (CIF)/classificação final da disciplina (CFD) igual ou superior a 10 valores.
6. Os alunos que estejam a frequentar os 11.º e 12.º anos necessitam de realizar exames para obter aprovação nas disciplinas do seu plano curricular?
R: Os alunos dos 11.º e 12.º anos não necessitam de realizar exames finais nacionais, para aprovação, nas disciplinas sujeitas a exames finais nacionais (cf. n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 22/2023, de 3 de abril) porém, se a sua classificação interna final/classificação final da disciplina for inferior a 10 valores, deve realizar, como aluno autoproposto, o exame final nacional da disciplina para aprovação.
7. Os alunos que estejam a frequentar os 11.º e 12.º anos necessitam de realizar prova de equivalência à frequência (PEF) para aprovação nas disciplinas não sujeitas a exames finais nacionais do seu plano curricular?
R: Os alunos dos 11.º e 12.º anos, que obtiveram uma classificação interna final/classificação final da disciplina inferior a 10 valores, nas disciplinas terminais desses anos, necessitam de realizar PEF nas disciplinas não sujeitas a exames finais nacionais, para aprovação (cf. n.º 4 do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 22/2023, de 3 de abril).
8. Como é que um aluno do curso científico-humanístico na modalidade de ensino recorrente de nível secundário obtém aprovação numa disciplina?
R: O aluno obtém aprovação numa disciplina se a classificação for igual ou superior a 10 valores a todos os módulos capitalizáveis previstos no Anexo I da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, ou poderá obter aprovação na disciplina através da realização de exame final nacional, como aluno autoproposto, caso exista essa oferta.
9. Um aluno do ensino secundário dos cursos científico-humanísticos ou dos cursos com planos próprios ou dos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica que no final do 3.º período tenha aprovação a todas as disciplinas, que exames realiza?
R: De acordo com os n.ºs 2 e 3 do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 22/2023, de 3 de abril, este aluno realiza exames finais nacionais apenas nas disciplinas que eleja como prova de ingresso, sendo ainda permitida a sua realização para efeitos de melhoria da nota obtida em prova de ingresso e/ou da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
10. Um aluno do ensino secundário dos cursos artísticos especializados, cursos profissionais, cursos cientifico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente, cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via tecnológica, que no final do 3.º período tenha aprovado a todas as disciplinas e queira prosseguir estudos no ensino superior, que exames realiza?
R: O aluno realiza apenas os exames finais nacionais que eleja como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior (cf. o n.º 5 do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 22/2023, de 3 de abril).
11. Um aluno do ensino secundário que tenha concluído um curso de educação e formação (CEF), um curso de educação e formação de adultos (EFA), um curso vocacional, um curso de aprendizagem do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. e de outras entidades, um curso de aprendizagem, bem como um aluno que tenha desenvolvido um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), titular de outros cursos ou percursos de nível secundário extintos, que exames realiza?
R: O aluno realiza os exames finais nacionais nas disciplinas que eleja como provas de ingresso.
12. Um aluno que no final do 3.º período se encontre em situação de não aprovação a uma ou mais disciplinas como poderá obter aprovação nessas disciplinas?
R: O aluno inscreve-se como autoproposto, na 1.ª fase, para realizar as provas de equivalência à frequência (PEF) para aprovação nas disciplinas em que obteve classificação interna final/classificação final de disciplina inferior a 10 valores, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta (cf. o n.º 4 do art.º 4 do Decreto-Lei n. º 22/2023, de 3 de abril), salvaguardando-se, assim, sobre esta matéria, o determinado na legislação específica de cada curso.
13. Um aluno excluído por faltas a uma ou mais disciplinas em que fase pode realizar as PEF e/ou os exames finais nacionais?
R: O aluno apenas pode realizar as PEF (cf. alínea g) do n.º 4 do art.º 26.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto) e os exames nacionais (cf. o n.º 10 do art.º 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto) na 2. ª fase nas disciplinas às quais foi excluído por faltas.
14. Um aluno do ensino secundário de um curso científico-humanístico, incluindo o ensino recorrente, de um curso artístico especializado, de um curso com planos próprios e de um curso com planos próprios da via científica e da via tecnológica que não tenha aprovação na disciplina de Inglês, que prova/exame realiza?
R: O aluno realiza o exame final nacional de Inglês, código 550.
15. Qual o prazo para anulação de matrícula a uma ou mais disciplinas no ensino secundário?
R: Os alunos podem anular a matrícula até à penúltima semana do ano letivo, cujo término foi estabelecido de acordo com o calendário escolar previsto no Despacho n.º 8356/2022, de 08 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 3232-B/2023, de 10 de março.
16. Um aluno que tenha anulado a matrícula a uma ou mais disciplinas que provas pode realizar?
R: O aluno pode realizar PEF a todas as disciplinas às quais anulou a matrícula, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta, na 1.ª fase.
17. Os alunos do ensino secundário podem melhorar a sua avaliação interna através de PEF e exames finais nacionais?
R: Os alunos só podem melhorar a classificação final da disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior, através da realização de provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando existe essa oferta, conforme o disposto no art.º 19 do Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril.
18. A melhoria de classificação de disciplinas realizadas através de exames finais nacionais consideradas como provas de ingresso podem ser contempladas no cálculo da média de conclusão do ensino secundário?
R: Conforme previsto no n.º 3 do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 22/2023, de 3 de abril, e no art.º 19.º do Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril, as classificações obtidas em exames finais nacionais realizados para melhoria da classificação final da disciplina são consideradas no cálculo da média de conclusão do ensino secundário apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
19. Um aluno que tenha aprovado a uma disciplina sujeita a PEF/exame final nacional, no ano transato, pode, no presente ano letivo, realizar PEF e/ou exame final nacional para melhoria de classificação final da disciplina?
R: Sim. O aluno realiza PEF ou exames finais nacionais quando exista essa oferta para melhoria da classificação final da disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior (cf. o disposto no art.º 19 do Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril).
20. Um aluno que tenha aprovado a uma disciplina sujeita a exame final nacional em anos anteriores, pode, no presente ano letivo, realizar o exame final nacional para melhoria de classificação de prova de ingresso?
R: Sim. O aluno pode realizar o exame final nacional para melhoria de prova de ingresso e, também, para melhoria da classificação final da disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior (cf. o disposto no art.º 19 do Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril).
21. Um aluno que obtenha aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano, pode realizar melhoria da classificação final nessas disciplinas?
R: Um aluno pode realizar, apenas na 2.ª fase, PEF/exames finais nacionais para melhoria da classificação final da(s) disciplina(s) apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
22. Um aluno que obteve aprovação em anos letivos anteriores, em disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano, pode realizar melhoria da classificação final nessas disciplinas?
R: Um aluno pode realizar PEF/exames finais nacionais para melhoria da classificação final da disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior nas 1.ª e 2.ª fases.
23. Um aluno que realizar prova de ingresso na 1.ª fase, no presente ano letivo, pode inscrever-se na 2.ª fase para melhoria de prova de ingresso?
R: Sim. O aluno pode inscrever-se na 2.ª fase para melhoria da nota obtida em prova de ingresso já realizada e ou da classificação final da disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior que só poderá ser utilizada na 2.ª fase de candidatura.
24. Um aluno tem de realizar a componente de interação e produção orais, caso se inscreva num exame final nacional de Português Língua Não Materna (PLNM) e/ou Línguas Estrangeiras?
R: Sim, conforme o disposto no Quadro VI do Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril.
25. Os exames finais nacionais realizados na 2.ª fase como provas de ingresso apenas são considerados para a 2.ª fase de candidatura do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior 2023?
R: Sim, conforme disposto no n.º 3 do art.º 2.º da Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) n.º 1043/2021, de 13 de outubro.
26. Qual a validade dos exames finais nacionais realizados em anos anteriores a 2022 como provas de ingresso, no âmbito da candidatura ao ensino superior?
R: Os exames finais nacionais realizados em anos anteriores a 2022 podem apenas ser utilizados como provas de ingresso no ano da sua candidatura e nos dois anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior, conforme previsto na Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) n.º 1233/2014, de 9 de junho.
27. Qual a validade dos exames finais nacionais realizados a partir do ano 2022 como provas de ingresso, no âmbito da candidatura ao ensino superior?
R: Os exames finais nacionais realizados a partir do ano 2022, como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, podem ser utilizados no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior, de acordo com a Deliberação n.º 1043/2021, de 13 de outubro.
Esta deliberação apenas produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2022/2023, não sendo objeto de efeitos retroativos, no que se refere a exames finais nacionais realizados em anos anteriores.
28. Se um aluno fez melhoria da classificação de um exame final nacional realizado como prova de ingresso na 2.ª fase de 2022 pode, no presente ano letivo, essa classificação ser considerada para a 1.ª fase de candidatura no acesso ao ensino superior?
R: Não. A melhoria de prova de ingresso só será válida para a 2.ª fase de candidatura (cf. n.º 3 do art.º 2.º da Deliberação da CNAES n.º 1043/2021, de 13 de outubro).
29. Se um aluno fez melhoria da classificação final de uma disciplina na 2.ª fase de 2022 pode, no presente ano letivo, essa classificação ser considerada para a 1.ª fase de candidatura no acesso ao ensino superior?
R: Sim. A melhoria da classificação final da disciplina será válida para a 1.ª fase de candidatura apenas para efeitos de acesso ao ensino superior (Ficha ENES), mas não para efeitos de Diploma (Certificado de Habilitações).
30. Em que condição pode um aluno realizar exame final nacional numa disciplina que não se encontra a frequentar, porque não se matriculou nessa disciplina, à qual não lhe foi atribuída classificação interna final/classificação final da disciplina no presente ano letivo?
R: Para aprovação nessa disciplina e conclusão do ensino secundário, o aluno realiza como autoproposto a respetiva prova de equivalência à frequência, a qual é substituída pelo exame final nacional, quando exista essa oferta.
31. Que provas de línguas estrangeiras realizam para aprovação os alunos do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades em substituição dos exames a nível de escola equivalentes a exames finais nacionais?
R: Para efeitos de aprovação, estes alunos realizam as provas de equivalência à frequência de Alemão (801– continuação), Francês (317 – iniciação) e Inglês (450 – iniciação), conforme o disposto no n.º 4 do art.º 18º do Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril.
32. Que regras seguem as PEF de Alemão (801– continuação), Francês (317 – iniciação) e Inglês (450 – iniciação)?
R: Estas PEF seguem as regras previstas para as restantes provas de equivalência à frequência, nomeadamente, no que respeita ao tipo, duração e ponderação das componentes da prova, conforme consta dos Quadros VII e VIII do Regulamento de Provas e Exames dos Ensinos Básico e Secundário, anexo ao Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril.