Perguntas Frequentes - Ensino Secundário 2024

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Perguntas Frequentes - Ensino Secundário 2024

Estas perguntas e respostas não dispensam a consulta da legislação na qual se baseiam, designadamente:

  • Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho;
  • Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto;
  • Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro;
  • Despacho Normativo n.º 4 /2024, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;
  • Deliberação n.º 1043/2021, de 13 de outubro.

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1. O que é um aluno interno?

R: Considera-se aluno interno para admissão a exame(s) todo aquele que se encontra matriculado e a frequentar a disciplina até ao final do ano letivo e que, na Classificação Interna Final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresenta, tenha obtido simultaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência no ano terminal igual ou superior a 8 valores e para concluir a disciplina tem de realizar o exame, sendo a Classificação Final da Disciplina (CFD) calculada através da seguinte fórmula CFD= (7 CIF+3 CE)/10 .

 

Exemplo - Um aluno obteve na disciplina bienal de Biologia e Geologia as seguintes classificações:

 

10.º ano - 14 valores; 11.º ano - 09 valores, sendo a CIF = 12 valores.

 

Este aluno realiza o exame na qualidade de aluno interno, para efeitos de aprovação e cálculo da Classificação Final da Disciplina (CFD).

 

2. O que é um aluno autoproposto?

R: Considera-se aluno autoproposto todo aquele que não se encontra matriculado à disciplina, não reuniu condições de admissão a exame(s) como aluno interno ou, ainda, que tenha anulado a matrícula. Neste sentido, a Classificação Final da Disciplina (CFD) corresponde à classificação obtida no exame (CE), ou seja, a          CFD = CE.

 

Exemplo - Um aluno obteve na disciplina trienal de História A as seguintes classificações:

10.º ano - 14 valores; 11.º ano – 11 valores; 12.º ano- 7 valores.

 

Este aluno realiza o exame final nacional de História A como autoproposto, uma vez que no ano terminal da disciplina a classificação anual de frequência foi inferior a 8 valores. A classificação que o aluno obtenha no exame é a CFD.

 

3. Como é que um aluno de um curso científico-humanístico ou de um curso com planos próprios da via científica conclui o ensino secundário?

R: O aluno conclui o ensino secundário se as classificações finais (CFD) em todas as disciplinas que integram o seu plano curricular, forem iguais ou superiores a 10 valores.

 

4. Como é que um aluno de um curso artístico especializado (CAE), de um curso profissional, de um curso com planos próprios, de um curso com planos próprios da via tecnológica conclui o ensino secundário?

R: De acordo com a legislação em vigor, o aluno conclui o ensino secundário se obtiver aprovação a todas as disciplinas/unidades de formação de curta duração (UFCD) da matriz curricular do curso, na formação em contexto de trabalho (FCT) e na prova de aptidão profissional (PAP)/prova de aptidão artística (PAA).

 

5. Como é que um aluno de um curso científico-humanístico na modalidade de ensino recorrente conclui o ensino secundário?

R: O aluno conclui o curso se obtiver aprovação em todas as disciplinas do plano curricular do respetivo curso (cf. n.º 1 do art.º 29.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto).

 

6. Como é que um aluno do curso científico-humanístico na modalidade de ensino recorrente obtém aprovação numa disciplina?

R: O aluno obtém aprovação numa disciplina se a classificação for igual ou superior a 10 valores a todos os módulos capitalizáveis previstos no Anexo I da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, ou poderá obter aprovação na disciplina através da realização de exame final nacional, como aluno autoproposto, caso exista essa oferta.

 

7. Como é que um aluno que frequenta um curso cientifico-humanístico na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico conclui o ensino secundário?

R: O aluno que frequenta a modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realiza, como autoproposto, na escola de matrícula, no ano terminal das disciplinas, para aprovação das disciplinas e conclusão do ensino secundário, provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta (cf. n.º 2 do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho e Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto).

 

8. Um aluno que esteja a frequentar o 11.º ano necessita de realizar exames para obter aprovação nas disciplinas do seu plano curricular?

R: Um aluno a frequentar o 11.º ano dos cursos científico-humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica que realize exames como interno obtém aprovação na(s) disciplina(s) sujeita(s) a exame(s) final(ais) nacional(ais) através da classificação obtida na Avaliação Interna Final (CIF) e na classificação obtida no exame (CE), de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = (7CIF + 3CE) / 10

 

9. Um aluno que esteja a frequentar o 12.º ano necessita de realizar exames para obter aprovação nas disciplinas do seu plano curricular?

R: Um aluno do 12.º ano não necessita de realizar exames finais nacionais, para aprovação, nas disciplinas sujeitas a exames finais nacionais (cf. n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho) porém, se a Classificação Final da Disciplina (CIF=CDF) for inferior a 10 valores, tem de realizar, como aluno autoproposto, o exame final nacional da disciplina para aprovação.

 

10. Quantos exames um aluno do 11.º ano tem de realizar para concluir um curso científico-humanístico?

R: De acordo com o art.º 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro, um aluno do 11.º ano terá de realizar para aprovação e efeitos de conclusão do curso três exames finais nacionais como interno.

Neste sentido, um aluno do 11.º ano de Ciências e Tecnologias que tenha como bienais da formação específica Biologia e Geologia (BG) e Física e Química A (FQA) para aprovação e conclusão das disciplinas, tem de realizar, como interno, nos anos terminais, os seguintes exames:

 

  • Português - componente de formação geral do 12.º ano;
  • Duas disciplinas da componente de formação específica, optando por uma das seguintes situações:

           a) nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso (BG e FQA);

           b) na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso (MAT. A e BG ou FQA);

           c) numa das disciplinas bienais ou na trienal da componente de formação específica do curso e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral; (FQA ou BG ou MAT.A e Filosofia)

           d) numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina bienal da componente de formação específica objeto de permuta, quando aplicável nos termos da legislação em vigor. (FQA ou BG ou MAT. A e Disciplina de Permuta) *

 

* Vide pergunta n.º 11

 

11. Um aluno do 11.º ano pode no presente ano letivo optar por realizar exames finais nacionais para aprovação como interno na disciplina de Filosofia e na disciplina objeto de permuta?

 

R: Não, tendo em conta que o aluno terá de realizar sempre um exame final nacional em pelo menos uma disciplina (bienal ou trienal da formação específica) do curso frequentado.

 

12. Um aluno do 11.º ano dos cursos científico-humanísticos que no final do 3.º período tenha classificação igual ou superior a 10 valores a todas as disciplinas, que exames realiza no ano letivo 2023/2024?

R: Um aluno que frequenta o 11.º ano, por exemplo, do curso científico-humanístico de ciências socioeconómicas, no ano letivo 2023/2024, pode optar por realizar como aluno interno, de acordo com as bienais que frequenta e para aprovação, exames finais nacionais a:

a) Economia A e Geografia A

ou

b) Economia A e História B

ou

c) Geografia A e História B

ou

d) Economia A ou Geografia A ou História B e Filosofia

ou

e) Economia A ou Geografia A ou História B ou Filosofia (nesta hipótese o aluno apenas realiza exame numa destas disciplinas)

 

13. Em que momento é que um aluno do 11.º ano escolhe realizar exames finais nacionais como aluno interno, para efeitos de Classificação Final da Disciplina (CFD) e conclusão do curso?

R: É no ato de inscrição da 1.ª fase que o aluno opta, nas disciplinas sujeitas a exame final nacional, realizar exames como aluno interno para efeitos de CFD e conclusão do curso.

 

14. É permitido alterar a opção pelas disciplinas que o aluno escolheu realizar exames como aluno interno na 1.ª fase?

R: A opção pode ser alterada, na PIEPE, até ao último dia útil da terceira semana de maio (17 de maio), mediante autorização prévia do diretor da escola (cf. n.º 10 do art.º 6.º do Regulamento de Provas e Exames), data a partir da já não é possível o aluno realizar qualquer alteração, à exceção de anulação de matrícula ou de não aprovação à disciplina no final do 3.º período.

 

15. Os alunos que estejam a frequentar os 11.º e 12.º anos necessitam de realizar prova de equivalência à frequência (PEF) para aprovação nas disciplinas não sujeitas a exames finais nacionais do seu plano curricular?

R: Os alunos dos 11.º e 12.º anos que obtiveram uma Classificação Final da Disciplina inferior a 10 valores, nas disciplinas terminais desses anos, realizam, como autopropostos, PEF nas disciplinas não sujeitas a exames finais nacionais, para aprovação (cf. alínea c) do n.º 4 do art.º 26.º da Portaria 226-A/2028, de 7 de agosto).

 

 

16. Um aluno que frequenta o 12.º ano dos cursos científico-humanísticos ou dos cursos com planos próprios da via científica que no final do 3.º período tenha classificação igual ou superior a 10 valores a todas as disciplinas, que exames realiza?

R: Um aluno que frequenta o 12.º ano realiza exames finais nacionais nas disciplinas que eleja como provas de ingresso, sendo ainda permitida a sua realização para efeitos de melhoria da nota obtida em prova de ingresso e/ou da Classificação Final da Disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior, e de acordo com o n.º 1 do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de junho.

 

17. Um aluno do ensino secundário dos cursos artísticos especializados, cursos profissionais, cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via tecnológica, que no final do 3.º período tenha aprovado a todas as disciplinas e queira prosseguir estudos no ensino superior, que exames realiza?

R: O aluno realiza apenas os exames finais nacionais que eleja como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior (cf. legislação específica de cada curso).

 

18. Um aluno do 11.º ano do ensino secundário dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente que exames tem de realizar para prosseguimento de estudos no ensino superior?

R: Um aluno do 11.º ano dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente realiza, como autoproposto, quatro exames finais nacionais para cálculo final de curso para efeitos de acesso ao ensino superior (CFCEPE):

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;
b) Na disciplina trienal da componente de formação específica do respetivo curso científico-humanístico do ensino recorrente;
c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica escolhidas de entre as várias disciplinas que integram os planos de estudo dos cursos científico-humanísticos ou, em alternativa, de uma destas disciplinas bienais e de Filosofia (714) da componente de formação geral.

Estes exames podem simultaneamente ser utilizados para o cálculo da CFCEPE e para prova de ingresso.

 

19. Como é calculada a CFCEPE?

R: A CFCEPE é calculada pela média ponderada da classificação final do curso do ensino recorrente (peso de 70%) e da média aritmética simples das classificações dos quatro exames referidos (peso de 30%), arredondada às unidades, com a aplicação da seguinte fórmula:

CFCEPE = (7CFC + 3M) / 10

Sendo:

CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos.

CFC – classificação final do curso do ensino recorrente, calculada até às décimas, subsequentemente convertida na escala de 0 a 200.

M – média aritmética simples dos 4 exames nacionais, arredondada às unidades, na escala de 0 a 200.

 

A classificação de cada um dos exames a utilizar para efeitos do cálculo da CFCEPE pode ser inferior a 95 pontos (9,5 valores), desde que o resultado do cálculo da fórmula seja igual ou superior a 95 pontos.

 

20. Um aluno do 12.º ano dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente que exames tem de realizar para prosseguimento de estudos no ensino superior?

R: Um aluno do 12.º ano dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, concluídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março ou do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 agosto, na sua redação atual, que pretenda prosseguir estudos no ensino superior está dispensado da obrigatoriedade de realizar os quatro exames finais nacionais, pelo que não há lugar ao cálculo da classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos (CFCEPE), nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/2023, de 25 de julho, apenas realiza os exames finais nacionais que se constituem como provas de ingresso.

 

21. Um aluno do ensino secundário que tenha concluído um curso de educação e formação (CEF), um curso de educação e formação de adultos (EFA), um curso vocacional, um curso de aprendizagem do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. e de outras entidades, um curso de aprendizagem, bem como um aluno que tenha desenvolvido um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) ou seja titular de outros cursos ou percursos de nível secundário extintos, que exames realiza?  

R: O aluno realiza os exames finais nacionais nas disciplinas que eleja como provas de ingresso.

 

22. Um aluno que no final do 3.º período se encontre em situação de não aprovação a uma ou mais disciplinas, como poderá obter aprovação nessas disciplinas?

R: O aluno inscreve-se como autoproposto, na 1.ª fase, para realizar as provas de equivalência à frequência (PEF) para aprovação nas disciplinas em que obteve Classificação Final da Disciplina inferior a 10 valores, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta (salvaguardando-se sobre esta matéria, o determinado na legislação específica para cada oferta educativa e formativa).

 

23. Um aluno excluído por faltas a uma ou mais disciplinas em que fase pode realizar os exames finais nacionais ou as provas de equivalência à frequência (PEF)?

R: O aluno apenas pode realizar os exames nacionais (cf. o n.º 10 do art.º 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual) e as PEF (cf. alínea g) do n.º 4 do art.º 26.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual) na 2. ª fase, nas disciplinas às quais foi excluído por faltas.

 

24. Um aluno do ensino secundário de um curso científico-humanístico, incluindo o ensino recorrente, de um curso artístico especializado, de um curso com planos próprios e de um curso com planos próprios da via científica e da via tecnológica que não aprovou na disciplina de Inglês da componente de formação geral, que prova/exame realiza?

R: O aluno realiza, como autoproposto, o exame final nacional de Inglês (550).

 

25. O que acontece a um aluno que anula a matrícula a uma disciplina?

R: O aluno realiza o exame final nacional ou prova de equivalência à frequência, quando aplicável, como autoproposto para aprovação.

 

26. Qual o prazo para anulação de matrícula a uma ou mais disciplinas no ensino secundário?

R: Os alunos podem anular a matrícula até à penúltima semana do ano letivo, cujo término foi estabelecido de acordo com o calendário escolar previsto no Despacho n.º 8356/2022, de 08 de julho, na sua redação atual.

 

27. Um aluno do ensino secundário pode melhorar a sua avaliação interna através de exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência (PEF)?

R: Um aluno do 11.º ano pode melhorar a classificação obtida com efeitos no Certificado de Habilitações (Diploma) e na Ficha ENES, através da realização exames finais nacionais e de PEF, quando aplicável, conforme o disposto no art.º 19 do Despacho Normativo n.º 4 /2024, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Um aluno do 12.º ano pode melhorar a Classificação Final da Disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior, através da realização de exames finais nacionais e de PEF, quando aplicável, conforme o disposto no art.º 19 do Despacho Normativo n.º 4 /2024, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

 

28. Em que fase(s) um aluno do ensino secundário pode melhorar a sua avaliação interna através de exames finais nacionais e de provas de equivalência à frequência (PEF)?

R: Um aluno aprovado em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a Classificação Final da Disciplina podem realizar provas e exames:

a) Na 2.ª fase, do ano de conclusão da disciplina;
b) Na 1.ª e 2.ª fase, do ano letivo seguinte ao da conclusão da disciplina.

 

29. Quais os efeitos das melhorias da Classificação Final da Disciplina (CFD) realizadas através de exames finais nacionais?

R: Um aluno do 11.º ano pode realizar exame(s) final(ais) nacional(ais) para melhoria da CFD, na 2.ª fase do ano de conclusão da disciplina, a qual produz efeitos na melhoria da classificação final do curso (Certificado de Habilitações e Diploma), no acesso ao Ensino superior (Ficha ENES) e/ou na prova de ingresso (Ficha ENES).

Para um aluno do 12.º ano, no presente ano letivo, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 4.º do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 62/2024, de 25 de julho e no n.º 5 do art.º 19.º do Despacho Normativo n.º 4 /2024, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, as classificações obtidas em exames finais nacionais realizados para melhoria da CFD são consideradas no cálculo da média de conclusão do ensino secundário apenas para efeitos de acesso ao ensino superior (Ficha ENES).

 

30. Um aluno tem de realizar a componente de interação e produção orais, caso se inscreva num exame final nacional de Português Língua Não Materna (PLNM) e/ou Línguas Estrangeiras?

R: Sim, conforme o disposto no Quadro VI do Despacho Normativo n.º 4/2024, de 21 de fevereiro, na sua redação atual. A não realização de uma das componentes da prova implica a não aprovação do aluno na disciplina.

De referir que a Classificação Final da Disciplina é calculada tendo em conta as classificações das duas componentes, componente escrita e componente oral, conforme previsto no n.º 8 do art.º 16.º do despacho normativo supracitado.

 

31. Em que condição pode um aluno realizar exame final nacional e ou prova de equivalência à frequência numa disciplina em que não se encontra matriculado?

R: Para aprovação nessa disciplina e conclusão do ensino secundário, o aluno realiza como autoproposto o respetivo exame final nacional e ou a prova de equivalência à frequência, quando aplicável.

 

32. Que provas realiza um aluno do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades nas disciplinas bienais de línguas estrangeiras da componente de formação específica de Inglês (450), Francês (317) e Alemão (801), para aprovação e melhoria de classificação?

R: Para efeitos de aprovação e melhoria de classificação final nas disciplinas de Alemão (801 - continuação), Francês (317 – iniciação) e Inglês (450 – iniciação), um aluno realiza exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, conforme o disposto no n.º 4 do art.º 18º do Despacho Normativo n.º 4/2024, de 21 de fevereiro, na sua redação atual. 

 

33. Que regras seguem os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais das disciplinas de Alemão (801– continuação), Francês (317 – iniciação) e Inglês (450 – iniciação)?

R: Estes exames seguem as regras dos exames finais nacionais para efeitos de cálculo de Classificação Final da Disciplina (CFD), tipo, duração e ponderação das componentes da prova, conforme consta do Quadro VII do Regulamento de Provas e Exames dos Ensinos Básico e Secundário (Despacho Normativo n.º 4/2024, de 21 de fevereiro, na sua redação atual), sendo, no entanto, elaborados a nível de escola, à semelhança das provas de equivalência à frequência.

 

34. Um aluno que realize prova de ingresso na 1.ª fase, no presente ano letivo, pode inscrever-se na 2.ª fase para melhoria de classificação de prova de ingresso?

R: Sim. O aluno pode inscrever-se na 2.ª fase para melhoria da classificação obtida em prova de ingresso já realizada. O exame realizado na 2.ª fase só poderá ser utilizado na 2.ª fase de candidatura ao ensino superior.

 

35. Os exames finais nacionais realizados na 2.ª fase como provas de ingresso podem ser utilizados na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior 2024/2025?

R: Não, conforme o disposto no n.º 3 do art.º 2.º da Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) n.º 1043/2021, de 13 de outubro, um exame realizado na 2.ª fase, como prova de ingresso, apenas pode ser utilizado na 2.ª fase dos concursos de acesso ao ensino superior, no próprio ano escolar e ou nos quatro anos subsequentes (anos de validade do exame como prova de ingresso).

 

36. Qual a validade dos exames finais nacionais realizados como provas de ingresso?

R: Os exames finais nacionais realizados em 2024, como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, podem ser utilizados no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior, de acordo com a Deliberação n.º 1043/2021, de 13 de outubro.

 

37. Um aluno que realize exame final nacional na 2.ª fase do presente ano letivo, para melhoria da Classificação Final da Disciplina (CFD), pode utilizar essa classificação para a 1.ª fase de candidatura no acesso ao ensino superior?

R: A melhoria da Classificação Final da Disciplina no ano da sua realização apenas é válida para a 2.ª fase de candidatura.

No caso dos alunos do 12.º ano, a melhoria da CFD apenas é considerada para efeitos de acesso ao ensino superior (Ficha ENES), mas não para efeitos de cálculo da classificação final do curso (Diploma e Certificado de Habilitações).

 

No caso dos alunos do 11.º ano, na candidatura em anos subsequentes, a melhoria a este exame é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário (Diploma) e para a candidatura a qualquer das fases de acesso ao ensino superior, não podendo, no entanto, ser utilizada na 1.ª fase de candidatura como prova de ingresso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R: Estas PEF seguem as regras previstas para as restantes provas de equivalência à frequência, nomeadamente, no que respeita ao tipo, duração e ponderação das componentes da prova, conforme consta dos Quadros VII e VIII do Regulamento de Provas e Exames dos Ensinos Básico e Secundário, anexo ao Despacho Normativo n.º 7-A/2022, de 24 de março.