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FAQ - Equivalências de Habilitações Estrangeiras

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FAQ - Equivalências de Habilitações Estrangeiras

Perguntas Frequentes

EQUIVALÊNCIAS DE HABILITAÇÕES ESTRANGEIRAS

(ensinos básico e secundário)

Em Portugal, o regime de concessão de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros a habilitações do sistema educativo português ao nível dos ensinos básico e secundário encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28/12, o qual pode ser consultado na página oficial da Internet da Direção-Geral da Educação.

Estas Perguntas mais Frequentes foram elaboradas com o objetivo de esclarecer as questões mais prementes que se colocam aos requerentes que pretendam solicitar uma equivalência das suas habilitações adquiridas no estrangeiro.

 

1. Qual a legislação que regula a concessão de equivalência de habilitações escolares estrangeiras?
O Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28/12, define o regime de concessão de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros a habilitações do sistema educativo português ao nível dos ensinos básico e secundário.

2. Quem pode requerer equivalência?
Cidadãos portugueses e estrangeiros que comprovem ser titulares de habilitações escolares estrangeiras.

3. Onde requerer a equivalência?
Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário públicos ou nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, dotados de autonomia pedagógica para o nível de ensino no qual a equivalência é solicitada.

Nota: Os cidadãos não residentes em Portugal devem dirigir o seu pedido à Direção-Geral da Educação (DGE) (Av. 24 de Julho, n.º 140 1399-025 Lisboa), via postal (CTT), devendo o seu pedido ser instruído nos termos do disposto no Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28/12.

4. Quando se pode requerer equivalência?
A equivalência pode ser solicitada em qualquer altura do ano, não existindo prazo para o efeito.

Para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino básico ou secundário português, a equivalência deve ser requerida no ato da matrícula.

5. A certificação de equivalência tem custos?
Não. É gratuita.

6. Que documentos são necessários para requerer equivalência?

- Requerimento (modelo oficial - Anexo I, DL. n.º 227/2005, de 28/12, alterado pela Declaração de Retificação n.º 9/2006, de 6/02);

- Documentos oficiais comprovativos das habilitações escolares concluídas com aproveitamento (por ex. certificado e/ou diploma, histórico escolar), legalizados/autenticados por:

§ embaixadas ou serviços consulares de Portugal no país estrangeiro; ou

§ embaixadas ou serviços consulares dos países estrangeiros em Portugal, ou com

§ a Apostila de Haia, para os países que aderiram à Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, ratificada pelo Decreto-Lei n.º 48450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968;

- Tradução oficial, para língua portuguesa, dos documentos redigidos em língua estrangeira;

- Os documentos comprovativos das habilitações escolares devem conter:

§ A indicação do(s) ano(s) de escolaridade concluído(s) com aproveitamento;

§ O ciclo de estudos ou curso concluídos com aproveitamento;

§ As respetivas classificações finais ou média final obtida;

§ Escala(s) classificativa(s), incluindo a classificação mínima para aprovação; em caso de escala qualitativa (p. ex., letras e/ou conceitos) deve ser apresentada a sua correspondência numérica.

Nota: Em caso de dúvida sobre as habilitações apresentadas, pode ser solicitada documentação complementar, nomeadamente declarações comprovativas dos anos de escolaridade concluídos com aproveitamento, habilitações precedentes, certificação escolar.

7. Os documentos redigidos em língua estrangeira têm de ser traduzidos?
Sim. Todos os documentos comprovativos das habilitações estrangeiras que se encontrem redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa (tradução oficial), após a sua legalização pelas autoridades consulares competentes ou por meio da Apostila de Haia.

8. Onde legalizar/autenticar os documentos?
Os documentos são legalizados/autenticados, consoante os casos, em:

a) embaixadas ou serviços consulares de Portugal no país estrangeiro; ou

b) embaixadas ou serviços consulares dos países estrangeiros em Portugal; ou

c) no país de origem, no que respeita à Apostila de Haia.

No caso dos países onde não existe representação diplomática portuguesa ou que não aderiram à Apostila da Convenção de Haia, a legalização/autenticação deve ser efetuada pela entidade oficial do país de origem competente para efeito (p. ex.: Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério da Justiça).

9. Pode ser requerida equivalência de habilitações para diferentes finalidades?
Não. A equivalência de habilitações é concedida para todos os efeitos legais.

10. Qual o prazo para a concessão de equivalência?
O prazo de referência é de 30 dias, após a receção de todos os documentos necessários à correta instrução do processo.

Este prazo pode ser eventualmente superior, dependendo da especificidade e natureza do pedido, assim como do número de processos em análise.

11. A quem compete a concessão da equivalência?
Aos estabelecimentos de ensino públicos e/ou aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo dotados de autonomia pedagógica, para o nível de ensino no qual a equivalência é solicitada, no caso de habilitações contempladas nas Portarias n.º 224/2006, de 08/03, e n.º 699/2006, de 12/07.

12. A quem compete a concessão da equivalência de habilitações não contempladas nas Portarias n.º 224/2006, de 08/03, e n.º 699/2006, de 12/07 ?
À DGE. A equivalência destas habilitações é requerida no estabelecimento de ensino básico e/ou secundário que o requerente pretende frequentar ou da área de residência em território nacional.

O pedido, corretamente instruído, é remetido via postal à DGE pelo estabelecimento de ensino, com parecer devidamente fundamentado, para análise e decisão.

13. Quais as equivalências de habilitações que são da competência da DGE?
As habilitações estrangeiras obtidas em:

§ Escolas estrangeiras sediadas em Portugal;

§ Estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com oferta de programas de estudos internacionais e que tenham autorização de funcionamento concedida pelo Ministério da Educação Português;

§ Escola Europeia – Schola Europaea (Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias - Decreto n.º 1/97, de 03/01; Portarias n.º 597/88, de 29/08 e n.º 1266/93, de 13/12), no que respeita a habilitações de nível secundário de educação: École Secondaire - 2 ème année du Pre-orientation cycle/Secondary - S5 (10.º ano do Ensino Secundário) e Orientation cycle/Secondary – S6 e S7 (11.º e 12.º anos do Ensino Secundário), até à publicação de novo normativo legal relativo ao novo sistema de avaliação/classificação;

§ Escolas internacionais sediadas em países terceiros.

 São ainda da competência da DGE as habilitações escolares:

§ certificadas pela International Baccalaureate Organisation – IBO (Programas: PYP, MYP e IB DP);

§ certificadas por Cambridge Assessment International Education - CAIE (Cambridge Primary, Cambridge Lower Secondary, Cambridge Upper Secondary – Cambridge IGCSE; Cambridge ICE Certificate; Cambridge Advanced – Cambridge International AS & A Level e Cambridge AICE Diploma);

§  adquiridas através de Programas de Mobilidade/Intercâmbio Cultural um ano no estrangeiro;

§  de requerentes com Estatuto de Refugiado, Asilo e/ou Proteção Internacional;

§  de requerentes não residentes em território nacional.

14. Deve ser efetuada matrícula condicional, para efeitos de prosseguimento de estudos nos ensinos básico e/ou secundário, enquanto decorre a tramitação do processo de equivalência?
Sim. Em caso de prosseguimento de estudos nos ensinos básico e/ou secundário, e em particular no que respeita aos alunos que se encontram ao abrigo da escolaridade obrigatória, há lugar a uma matrícula condicional enquanto decorre o processo de equivalência, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28/12.

A matrícula de candidatos titulares de habilitações estrangeiras, quer se trate do ensino básico quer do ensino secundário, só se torna definitiva quando estiver concluído o processo de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras, cujo pedido é efetuado nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei acima mencionado, de acordo com o disposto no Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21/04.

15. Um(a) aluno(a) em situação de matrícula condicional pode, no final do ano letivo, transitar de ano de escolaridade?
Sim, desde que reúna as condições de transição e/ou de aprovação estabelecidas na legislação em vigor para os ensinos básico e secundário.

Neste caso, o(a) aluno(a) e/ou o(a) Encarregado(as) de Educação devem ser informados sobre as aprendizagens desenvolvidas, bem como da tomada de decisão sobre o percurso escolar do(a) aluno(a).

16. Pode ser requerida matrícula em ano de escolaridade inferior àquele a que teria direito face à habilitação concedida através de equivalência?
Sim. É possível requerer a matrícula em ano de escolaridade imediatamente inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à habilitação concedida através de equivalência, dentro do mesmo ciclo de ensino.

Para o efeito, o pedido de matrícula deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de integração no sistema de ensino português.

A decisão sobre o pedido compete ao(à) Diretor(a) do a de escolas ou do estabelecimento de educação e ensino em que seja efetivada a matrícula.

Em caso de deferimento do pedido, o(a) aluno(a) passa a integrar o sistema educativo português, pelo que ficará sujeito aos mesmos direitos e deveres dos restantes alunos quanto à sua avaliação no ano de escolaridade em que foi matriculado.

17. Que critérios são utilizados para a atribuição de equivalência?
As equivalências são concedidas tendo em conta o número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de origem, o curso ou a natureza da formação.

18. Pode ser atribuída equivalência a habilitações escolares estrangeiras que já foram reconhecidas por outros países?
Não. Em Portugal a equivalência é concedida com base nas habilitações de origem, não sendo, por isso, reconhecidas equivalências atribuídas por outros países.

19.  É possível obter equivalência por disciplina?
Sim. A concessão da mesma depende de uma análise comparativa de programas, tendo por referência as competências essenciais e as aprendizagens estruturantes. Para o efeito, é necessário apresentar o programa integral da disciplina (em língua estrangeira) e a respetiva tradução para língua portuguesa.

20. No ensino básico a equivalência é atribuída com classificação?
Não, no ensino básico a equivalência é concedida sem classificação, exceto nos casos em que o(a) requerente o solicite para efeitos de concursos de natureza diversa.

21. No ensino secundário a equivalência é atribuída com classificação?
Sim, no ensino secundário a equivalência é concedida com classificação, a qual é expressa do seguinte modo:

§  No 10.º e no 11.º ano – com arredondamento às unidades; e

§  No 12.º ano – até à décima, sem arredondamento, e seguidamente, com o arredondamento à unidade.

22. No 10.º ano e/ou no 11.º ano do ensino secundário, a classificação de equivalência é atribuída disciplina a disciplina?
Não. A equivalência concedida e a correspondente classificação são globais.

A classificação de equivalência só é considerada uma única vez para efeitos de cálculo da classificação final do curso do ensino secundário.

23. Como é calculada a classificação de equivalência de nível secundário?
No ensino secundário a classificação é calculada por conversão das classificações de origem, com observância do regime legal em vigor em matéria de avaliação para o ensino secundário e de acesso ao ensino superior.

Para efeitos de conversão das classificações de origem aplicam-se as tabelas publicadas na Portaria n.º 224/2006, de 08/03, e na Portaria n.º 699/2006, de 12/07.

24. É possível conceder equivalência de habilitações de nível secundário sem classificação?
Não. No ensino secundário a equivalência é concedida com classificação.

Em caso excecional, devidamente fundamentado, pode ser atribuída equivalência com a classificação mínima para aprovação no ensino secundário português (escala de 0 a 20 valores), quando o(a) requerente não dispõe de documento comprovativo das classificações de origem.

Para o efeito, o(a) requerente deve requerer e/ou manifestar a sua concordância por escrito.

A equivalência poderá ser revista, caso venham a ser apresentadas as classificações de origem.

25. Como se calcula a classificação final de curso do ensino secundário, em resultado de uma equivalência?
A classificação final de curso, é calculada, consoante os casos, nos termos do disposto na Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, ou na Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, conjugadas com o Despacho n.º 12981/2007, de 25/06.

26. Pode ser requerida equivalência de habilitações escolares estrangeiras para prosseguimento de estudos quando não é possível fazer prova documental das mesmas?
Sim. A título excecional, e por motivos devidamente fundamentados, nos termos do disposto nos pontos 1 a 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28/12.

27. Pode ser requerido o reconhecimento de habilitações escolares estrangeiras ao nível do 2.º e 3.º Ciclos do ensino básico e do ensino secundário quando não é possível apresentar prova documental das mesmas?
Para efeitos de reconhecimento, o(a) requerente tem de realizar provas de avaliação, da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, de acordo com o disposto nos pontos 5 e 6 do Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28/12.

28. Estão previstas medidas extraordinárias a nível de concessão de equivalências de habilitações para cidadãos detentores do estatuto de refugiados, proteção subsidiária e/ou proteção internacional?
Sim. As medidas extraordinárias podem ser consultadas no Ofício Circular S-DGE/2020/2040 – DSDC-DEPEB/ ANQEP SAI-GER 460/2020, de agosto de 2020.

29. São concedidas equivalências de habilitações estrangeiras adquiridas, exclusivamente, em resultado da realização de provas de exame?
Não. As equivalências são concedidas por anos de escolaridade concluídos com aproveitamento e não apenas em resultado de provas de exame, como é o caso, entre outros, do Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM (Brasil); do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (Brasil); General Educational Development Test – GED (Estados Unidos da América).

30. Como requerer uma 2.ª via de equivalência de habilitações estrangeiras?
A 2.ª via é requerida junto do estabelecimento de ensino ou do organismo do Ministério da Educação que concedeu a equivalência.

Para este efeito, o requerimento deve ser apresentado junto do estabelecimento de ensino ou enviado à DGE, via postal, acompanhado de todas as informações indispensáveis à identificação do processo, bem como dos dados pessoais atualizados e da morada para envio do documento.

31. É possível proceder à reanálise de uma equivalência?
Sim, mediante apresentação de requerimento e desde que devidamente fundamentada por:

i. documentos que justifiquem a concessão de uma nova equivalência, alteração dos fins para que foi emitida e/ou a alteração da classificação anteriormente atribuída;

ii. alteração da legislação regulamentadora.

32. A DGE reconhece habilitações de carácter profissional?
Não. Para mais informações, consultar Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP) e Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

33. São concedidas equivalências de habilitações estrangeiras obtidas através do ensino doméstico e/ou do ensino individualizado?
Não.

34. São concedidas equivalências de habilitações estrangeiras obtidas através de ensino a distância?
Não. Excetuam-se os casos das habilitações estrangeiras obtidas mediante a frequência do sistema educativo oficial de determinado país, na modalidade de ensino a distância, sendo necessária, para efeitos de eventual equivalência, a apresentação de documento comprovativo emitido por entidade competente.

35. É possível obter equivalência a duas ou mais habilitações estrangeiras obtidas, em simultâneo, no mesmo ano letivo e certificadas pelo mesmo estabelecimento de ensino estrangeiro?
Não. Os documentos comprovativos de habilitações devem refletir os resultados obtidos num único sistema educativo e/ou programa internacional e serem expressos na respetiva escala classificativa.

36. Pode ser requerida equivalência de habilitações de nível básico ou secundário com base em habilitações obtidas no ensino superior, nomeadamente universitário?
Não. Para efeito de equivalência, devem ser apresentados documentos comprovativos da conclusão, com aproveitamento, das habilitações correspondentes ao ensino básico ou ao ensino secundário.

37. Onde se pode obter informação sobre as condições de acesso ao ensino superior português?
Na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

38. Onde se pode obter informação sobre reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior (graus e diplomas)?
Na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

39. A DGE disponibiliza atendimento ao público?
Não há atendimento presencial ao público. Em alternativa, poderá contactar-nos através do Portal de Apoio Online.